Argumentação jurídica como fator legitimador da discricionariedade judicial na consolidação das políticas públicas

Karine Câmara

Resumen


O presente artigo objetiva discutir a abrangência e os limites da função criativa da jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das políticas públicas, de modo que se possibilite a concretização dos direitos fundamentais em seu grau máximo, flexibilizando os precedentes quando necessário e sem descuidar de impor certos limites ao Judiciário, no afã de que a liberdade de que este poder dispõe não implique decisões arbitrárias e que este poder não se sobreponha aos demais. Desse modo, partindo do pressuposto que o Direito é um fenômeno social, demonstra-se que há liberdade na atividade judiciária sim, mas esta é condicionada por limites objetivos (fundamentação racional das decisões; direitos fundamentais; e observância do caso concreto). O que há, portanto, não é “criação” do direito pelo juiz de forma arbitrária, mas uma discricionariedade judicial conforme as necessidades do direito material e os princípios constitucionais, possuindo a argumentação jurídica o papel de legitimar as decisões judiciais.

Palabras clave


Poder Judiciário; Políticas Públicas; Função criativa do juiz; Discricionariedade; Fundamentos; Limites; Direitos fundamentais; Argumentação racional.

Texto completo:

PDF (Português (Brasil))

Referencias


ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, n. 9, mar./abr./maio, 2007. Disponível em: www.direitodoestado.com.br/rere.asp. Acesso em: 19 mar. 2012.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2012.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 19 mar. 2012.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1969.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPODIUM, 2007, 1 v.

DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: teoria e prática da igualdade. São Paulo: M. Fontes, 2005.

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. São Paulo: M. Fontes, 1999.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: M. Fontes, 2002.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: M. Fontes, 2000.

ENGISH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Lisboa: F. Calouste Gulbekian, 1996.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1991.

LUHMANN, Niklas. A posição dos tribunais no sistema jurídico. Porto Alegre: AJURIS, 1990.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 1 v.

MAUÉS, Antônio Moreira; FONSECA, Mônica Maciel Soares; RÊGO, Lorena de Paula da Silva. Súmula Vinculante e Direito à Igualdade. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 46, quadrimestral, 2006.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 131: p. 283-295, jul./set. 1996.

SARLET, Ingo Wolfgang. A efi cácia dos direitos fundamentais. 9 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad.: Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica ao Direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.




DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v2i2.1587

ISSN 2179-8338 (impresso) - ISSN 2236-1677 (on-line)

Desenvolvido por:

Logomarca da Lepidus Tecnologia